Alexandre Victor de Carvalho, desembargador responsável por importantes decisões na área do direito processual, abordou recentemente a questão da urgência na realização de uma perícia contábil em um agravo de instrumento. O agravo de instrumento é um mecanismo fundamental no Código de Processo Civil (CPC), permitindo que uma parte recorra de decisões interlocutórias no curso do processo. No caso em questão, Alexandre Victor de Carvalho se debruçou sobre a análise da urgência em relação à realização de uma perícia e à viabilidade do recurso.
No decorrer deste artigo, exploraremos os aspectos que envolvem a decisão do desembargador e o impacto de sua análise sobre o processo.
Leia para saber mais!
O que é a Taxatividade Mitigada do Art. 1.015 do CPC?
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, estabelece um rol de decisões interlocutórias que são passíveis de agravo de instrumento. Este rol é, em princípio, taxativo, ou seja, apenas as decisões expressamente previstas poderiam ser contestadas por essa via. Contudo, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou a existência de uma “taxatividade mitigada”, permitindo o recurso em casos excepcionais, quando há urgência.
No julgamento, o desembargador analisou a possibilidade de se interpor agravo de instrumento em situações fora das hipóteses previstas, especialmente quando a urgência da questão é evidente, como no caso da realização de uma perícia. Para ele, o julgamento da matéria poderia ser prejudicado se a questão não fosse resolvida de imediato.
Por que o pedido de produção de prova pericial foi rejeitado?
No caso específico, os agravantes pediram a produção de uma perícia contábil, alegando que o laudo já realizado não atendia à necessidade de comprovar os pontos controversos da disputa. No entanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho concluiu que o pedido não demonstrava a urgência necessária para a interposição de um agravo de instrumento.
A decisão interlocutória que indeferiu a produção da prova foi analisada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC quando se vislumbra urgência. Contudo, para o desembargador, a urgência não estava presente, e a alegação dos agravantes não era suficiente para justificar o uso da via recursal.
Qual foi o impacto da ausência de urgência na não conhecibilidade do recurso?
O ponto central no voto de Alexandre Victor de Carvalho foi a ausência de urgência na realização da perícia. Segundo o desembargador, não havia risco de perecimento do objeto da prova pericial e, portanto, a situação não se enquadrava nas exceções previstas pela taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015.
Como resultado, o agravo de instrumento foi considerado inadmissível, e o recurso não foi conhecido. Essa decisão reflete o entendimento do desembargador de que, sem urgência, o processo deveria seguir seu curso normal, com a possibilidade de revisão da decisão interlocutória em um momento posterior, em caso de apelação.
A relevância da taxatividade mitigada no processo civil
Em suma, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso do agravo de instrumento evidencia a importância de se observar a urgência na utilização de recursos processuais. Ao negar seguimento ao agravo, o desembargador reafirmou a aplicação do princípio da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, mostrando que a simples solicitação de perícia, sem a demonstração de urgência, não é suficiente para justificar a interposição de agravo de instrumento.
Essa análise reflete a busca por uma aplicação justa e equilibrada da legislação processual, onde a urgência é um requisito essencial para que decisões interlocutórias possam ser revistas de forma antecipada.